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AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)

 

Nota Técnica SEI nº 1676/2024-SFI-ANM/DIRC

PROCESSO Nº 48051.000116/2024-55

INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

ASSUNTO

Trata-se de resposta ao DESPACHO  Nº 24459/AIG/ANM/2024 (SEI nº 11466197), relativo à Solicitação de Auditoria n° 01 (SEI 11466078).

INTRODUÇÃO

A demanda encaminhada à SFI com o objetivo de atender a demanda da Controladoria Geral da União (CGU), encaminho a Solicitação de Auditoria n° 01 (SEI 11466078) para conhecimento e providências. 

A resposta é requerida por meio de Nota Técnica, identificando a solicitação de auditoria e item, conforme documento "Nota Técnica Modelo e Orientações" (SEI 11466272) e observando as diretrizes da Portaria ANM nº 971, de 23/03/2022 (SEI 10810769). 

Em decorrência dos trabalhos da auditoria em curso nessa Unidade, e considerando o disposto no artigo 26 da Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, solicita-se a apresentação das seguintes informações:

I - A análise dos documentos juntados no Processo SEI nº 27225.006648/1965-86, do título minerário de salgema da Braskem, verificou a citação a algumas vistorias e reuniões, contudo, a equipe de auditoria não teve sucesso na localização da documentação correspondente. Dessa forma, solicita-se a apresentação dos seguintes documentos e as justificativas para o caso da inexistência dos mesmos:

a - Relato, relatório ou formulário da vistoria porventura realizada pelo DNPM para verificações pertinentes sobre o desativamento do poço nº 4, comunicado pela Salgema Mineração Ltda ao DNPM através do Ofício de nº MINER-CE010/89 (fl. 887, nº SEI 8046798_pasta 4).

Resposta: A empresa Salgema Mineração Ltda comunicou ao DNPM por meio do Ofício MINER-CE010/89 (fl. 887, Doc. SEI nº 8046798 - Pasta 12) que o poço (mina) nº 4 fora desativado em 10/07/1989. Por sua vez, o DNPM realizou inspeção in loco em Fev/1990, conforme registrado no Relatório Fotográfico constante das fls. 924 a 936 – Doc. Sei n° 8046932 – Pasta 12.

a.1) Solicita-se, ainda, neste caso, que seja informado se a ANM tem a prática de vistoriar a instalação da empresa mineradora, após comunicação de desativamento de poços/minas pela mesma, e se esta prática está prevista e regulamentada por norma ou procedimento interno da agência? 

Resposta: À época, não existia norma regulamentar ou procedimento interno do DNPM sobre fechamento de mina. Esse tema só veio a ser regulamentado por meio da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, que aprova as Normas Reguladoras de Mineração - NRM, de que trata o Art. 97 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, especificamente, a NRM-20 – que trata da Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras. Em função das alterações legislativas sobre o assunto, a ANM editou a Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina (PFM) e revoga as Normas reguladoras da Mineração nº 20.4 e nº 20.5. O fechamento da mina é uma etapa da atividade de mineração, portanto está sujeito à fiscalização do órgão regulador, cujo Plano de Fechamento de Mina deve ser analisado, fiscalizado e aprovado o relatório final de sua execução.

b - Relato, relatório ou formulário da vistoria porventura realizada, em 09/05/2005, nas instalações da Braskem S.A., a qual foi noticiada através do Ofício de nº 115/25º DS-2005 emitido pelo DNPM (fl.1244, nº SEI 8048635_pasta 6), cujo teor trata de encaminhamento de cobrança de reembolso das despesas com vistoria nas instalações da Braskem S.A. por profissionais do DNPM.

Reposta: Na verdade, o relatório de que trata o Ofício nº115/25º DS – 2005 (fl. 1244 – Doc. Sei nº 8048635 – Pasta 15) nã se refere à  fiscalização, mas a uma visita técnica realizada pelo Engº de Minas Reginaldo Cal, na mina e nas instalações industriais da concessionária. Por essa razão, o técnico não fez juntada do mesmo ao processo.

c - Relato, relatório ou formulário da vistoria porventura realizada, em 30/08/2013, nas instalações da Braskem S.A., a qual foi noticiada através do Ofício de nº 539/SUPERINTÊNCIA/DNPM/AL/2013 (fl.1755, nº SEI 8050579_pasta 8), emitido pelo DNPM, cujo teor trata de encaminhamento de cobrança de reembolso das despesas com vistoria realizada nas instalações da Braskem S.A. por profissionais do DNPM.

Resposta: O Relatório de que trata o OFÍCIO N.º 539/SUPERINTENDÊNCIA/DNPM/AL/2013 (fl. 1755 – Doc. SEI nº 8050579 – Pasta 19) se refere a vistoria realizada na área da concessionária conjuntamente com o Instituto do Meio Ambiente de Alagoas/AL (IMA/AL), em 30/08/2013, visando atender demanda do Ministério Público de Alagoas (MPF/AL) para averiguar eventual contaminação do aquífero na área da Braskem S.A. (Relatório anexo).

Este Relatório de Fiscalização de Apuração de Denúncia (SEI nº 11976576) encontra-se apensado ao processo SEI 48425.944114/2013-21 (SEI nº 11976432), o qual foi anexado à presente Nota Técnica.

d – Ata de reunião ou Registro formal da pauta discutida, referente à reunião realizada em 13/06/2013, entre representantes do DNPM e Braskem S.A., noticiada através da correspondência da Braskem ao DNPM, datada de 10/12/2013 (fls. 1768 a 1769, nº SEI 8050626, pasta 8). 

Resposta: A reunião realizada com a Braskem S.A., em 13/06/2013, foi para tratar do prazo para cumprimento da exigência de apresentação do laudo de mecânica de rochas, conforme expressamente constante do documento datado de 10/12/2013 (fls. 1768 a 1769 – Doc. SEI nº 8050626 – Pasta 19). Cumpre esclarecer que o DNPM/ANM não tem a prática de fazer o registro em ata do atendimento ao público. Faz apenas o registro dos participantes ou faz o registro em um formulário de controle.

Anexo - Modelo do formulário de atendimento. SEI (11853624).

e - Relato, relatório ou formulário da vistoria porventura realizada, em 10/10/2016, nas instalações da Braskem S.A., a qual foi noticiada através do formulário de fiscalização emitido pelo DNPM em 19/07/2017, juntado no processo - fls.1904 a 1910, nº SEI 8051036_pasta 9.

O Ofício cobrando taxa de vistoria está na pasta 21, fl 1899 SEI (8051023). Não localizamos o relatório.

f - Ata de reunião ou Registro formal da pauta discutida, referente à reunião realizada em 14/03/2018, entre representantes do DNPM/ANM e Braskem S.A., em Brasília/DF, noticiada através do Registro de Reunião (Lista de participantes) discriminando os participantes, juntado no processo - fls. 2759, nº SEI 8052998_pasta 11. 

Resposta: Como dito anteriormente, o DNPM/ANM não tem a prática de fazer o registro em ata do atendimento ao público ou de suas reuniões. Apenas faz o registro dos participantes ou faz o registro em um formulário de controle. A reunião em questão foi decorrente da abertura de uma fissura no terreno do Bairro Pinheiros na cidade de Maceió/AL, após os eventos chuvosos ocorridos em 15 de fevereiro de 2018 e do evento de 03 de março de 2018, quando foi registrado um sismo (tremor do terreno) de 2,4 de mR (magnitude na escala Richter) na região. E nessa reunião foi tratado sobre o cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM e providências a serem adotadas pela empresa.

II – Apresentar as justificativas (técnicas ou não) ou motivações que levaram o técnico do DNPM recomendar a exigência da apresentação de laudo técnico, com ART, para evidenciar que os trabalhos de lavra são conduzidos de forma segura e não representam risco para os moradores da região. Tal recomendação consta no formulário da vistoria realizada nas instalações da Salgema Mineração Ltda, em 20/11/2011, juntado no processo - fls. 1565 a 1570, nº 8050067_Pasta 7, e foi formalizada por meio do Ofício 198/DNPM/AL-2012 à BRASKEM S.A., juntado no processo - fls.1571 a 1572, nº SEI 8050072_pasta 7. Ressalta-se que a equipe de auditoria não identificou, nesses citados documentos, o achado da vistoria in loco e/ou a motivação ou norma técnica que embasou a exigência. 

Resposta: A recomendação da mencionada exigência consta do Relatório de Vistoria realizada em 20/11/2011 (fls. 1565 a 1570, Pasta 18, Doc. SEI nº 8050067).

O que motivou a formalização dessa exigência foi o método de lavra empregado, ou seja, trata-se de uma lavra sui generis, onde não se tem acesso direto ao minério. O método de lavra é por dissolução subterrânea formando cavidades, em ocorrências de sal-gema situadas em grandes profundidades (camada de sal entre 900 a 1200 metros de profundidade), extraída sob a forma de salmoura saturada em cloreto de sódio, pela injeção de água por poços tubulares profundos (Figura 1). Em superfície existe apenas a estação de bombeio e as estruturas dos poços para injeção de água e retorno da salmoura, conhecidas como “Árvore de Natal” (Figura 2).

Ademais, em razão de ausência de informações sobre a situação das cavidades, foi considerado pertinente a geração de informações sobre a estabilidades das rochas e das cavidades para avaliação e definição de ações futuras. 

Figura 1 - Profundidade dos poços de salmoura e de água, e formações rochosas sobrejacentes.

Figura 2 - Cabeça do Poço profundo em superficie: “Árvore de Natal”.

Sendo assim, considerando a evolução das tecnologias e do conhecimento e como uma evolução natural da ação fiscalizatória foi tomada a decisão de formalizar essa exigência para a concessionária apresentar o laudo técnico de mecânica de rochas, com fundamento no art. 47, inciso XIII do Código de Mineração, que nos confere a competência para exigir informações, relatórios, laudos, estudos técnicos, dentre outros documentos técnicos, em decorrência de ação fiscalizatória. 

Cumpre registrar que, decorridos seis anos, essa mesma exigência foi formalizada novamente por meio do Ofício nº 140/2018-DIRE/DNPM/SEDE, publicada no DOU de 19/09/2018 (Anexo - SEI - 11905504).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Jose da Costa Bispo, Gerente Regional, em 14/03/2024, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por José Carneiro de Jesus Neto, Superintendente de Fiscalização, em 14/03/2024, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 48051.000116/2024-55 SEI nº 11798114